Sumula
Indenização na dispensa ou na rescisão do contrato de trabalho nos trinta dias que antecede a data-base.
Formulamos orientação relacionada ao texto da Súmula n. 314 do TST, como segue: SÚMULA Nº 314 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO
Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984. As Leis a que se refere a Súmula supracitada – Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, determinam em seu artigo 9º que: Art. 9º - O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele opxante ou não do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (o grifo é nosso). Verifica-se que os termos “rescisão contratual” e “dispensa sem justa causa” destacados com o grifo, respectivamente, na Súmula 314, o no texto do art.9º das Leis nº 6708/79 e 7238/84, têm conceitos diferentes, pois, a rescisão contratual, nos termos do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho, se efetiva depois de expirado o prazo do aviso prévio, e, a teor do texto sumulado, considera-se o prazo do aviso para efeito do pagamento da multa, mesmo que este seja indenizado (Súmula 182 do TST), ressaltando-se que é esse o entendimento do TST também quanto à anotação de baixa na CTPS de empregado dispensado, a saber: SÚMULA Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 - Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979. OJ nº 82 da SDI-1 do TST: Aviso Prévio.
Baixa