sumula vinculante
1. INTRODUÇÃO O Princípio do Livre Convencimento Motivado autoriza o juiz a decidir livremente sobre os conflitos levados a sua apreciação, o que causa o descrédito da justiça frente a decisões contraditórias, pois o cidadão não entende como pode haver, em casos idênticos, posicionamentos tão diferentes. Com isso, os Tribunais Superiores têm recebido uma quantidade assombrosa de milhares de recursos. A relevante multiplicação de recursos e a busca pela garantia de uma efetiva prestação jurisdicional, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, motivou a edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que introduziu na Constituição Federal o artigo 103-A, acrescentando ao nosso ordenamento jurídico o instituto da Súmula Vinculante, que causa inúmeras discussões na seara jurídica. Dessa forma, a discussão sobre o instituto da Súmula Vinculante é de grande relevância jurídica, especificamente sobre seus parâmetros legais, as controvérsias doutrinárias e sua contribuição para a busca de uma melhor qualidade da prestação jurisdicional. O presente artigo visa à análise do instituto da Súmula Vinculante, seus benefícios e efeitos nos julgados, bem como verifica se o seu uso acarretaria uma melhora na prestação jurisdicional. A metodologia aplicada neste trabalho é de cunho bibliográfico, pois se baseia na pesquisa em livros, periódicos e artigos retirados da internet.
Para propiciar um melhor entendimento, o artigo foi dividido em quatro itens. Primeiramente, é importante analisar a desigualdade dos julgados ocasionada, muitas vezes, pelas decisões contraditórias proferidas em razão do Princípio do Livre Convencimento Motivado, acarretando numerosos recursos que sobrecarregam os Tribunais Superiores. Após, é preciso definir o Princípio do Livre Convencimento Motivado, abordando se o processo decisório parte de uma preconcepção do juiz. Em seguida, torna-se essencial apresentar o