SUJEITOS PROCESSUAIS
Direito Penal está inserido no Direito Público. Assim é pois somente o Estado detém o jus puniendi. Sujeitos processuais Sendo o processo instrumento de realização do direito material (CP e todas as leis penais) através da atividade jurisdicional quando as partes não querem ou encontram-se impedidas de faze-lo de modo espontâneo, o processo pressupõe ao menos 3 sujeitos:
As partes parciais, demandante e demandado
A parte imparcial (o juiz).
Demandante é aquele que deduz em juízo uma pretensão, ao passo que demandado é aquele em face de quem a pretensão é deduzida. Os sujeitos processuais subdividem-se em principais e acessórios (ou colaterais).
Por principais entende-se aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação jurídica processual; acessórios por exclusão, são aqueles que, não sendo indispensáveis à existência da relação processual, nela intervem de alguma forma. Do Juiz penal
A rigor, sujeito processual não é o juiz, mas o Estado-Juiz, em nome do qual aquele atua. Como sujeito imparcial, o juiz coloca-se acima das partes, substituindo a vontade destas e dizendo, no caso concreto, qual o direito substancial aplicável. Assim, a sua maior virtude é a imparcialidade.
Comentário: Non Liquit – juiz não pode furtar-se a apreciar o que lhe chega às mãos.
Uma vez provocado, o orgão jurisdicional não pode eximir-se de decidir a questão submetida a sua apreciação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5, XXXV).
Para que o juiz possa exercer validamente a atividade jurisdicional, deve possuir três qualidades:
1. Capacidade funcional ou investidura: O juiz deve estar regularmente investido no cargo.
2. Capacidade processual: O juiz deve ser competente para apreciar a questão.
3. Imparcialidade: O juiz deve apresentar todas as condições de isenção de ânimo para apreciação equidistante do caso.
Por não estarem os juizes imunes aos sentimentos e