Sujeitos processuais
Para o desenvolvimento da ação condenatória haverá, necessariamente, a participação de três sujeitos: o autor e o réu, que defendem interesses antagônicos na relação processual, e o juiz, órgão estatal imparcial a quem se entrega a resolução da lide. Dessa matriz essencial é que decorre a clássica definição do processo como actus trium personarum: judicis, actoris et rei'.
Dentre esses sujeitos essenciais ou principais do processo, pode-se fazer a seguinte distinção doutrinária: a) sujeitos parciais: o autor (Ministério Público ou querelante) e o réu;
b) sujeito imparcial: o juiz ou, com maior rigor técnico, o Estado-juiz".
MUITA ATENÇÃO
Há, ainda, os sujeitos acessórios ou secundários, ou seja, aqueles cuja participação não é imprescindível para a existência do processo, mas que nele podem, acidentalmente, intervir: o assistente de acusação, os auxiliares da justiça, terceiros intervenientes etc .
JUIZ
O juiz (ou órgão jurisdicional) é a autoridade estatal investida de jurisdição, a quem incumbe dar solução pacífica à lide penal, por meio de substituição da vontade das partes. Em primeiro grau de jurisdição, salvo no que respeita ao
Tribunal do Júri, os órgãos jurisdicionais (juízos) são monocráticos ou singulares, ao passo que em segundo grau (tribunais e turmas recursais) e nas instâncias especial e extraordinária (tribunais superiores) são colegiados.
São pressupostos para o exercício da função jurisdicional: a) investidura - procedimento previsto em lei que dá ensejo à nomeação para o exercício das funções próprias dos integrantes do Poder Judiciário;
b) capacidade técnica, física e mentalatributo que decorre da investidura e do qual se presume, em caráter absoluto, serem dotados os juízes, até que ocorra a desinvestidura; c) imparcialidade - qualidade do sujeito estranho à causa (o que decorre da estruturação acusatória do processo penal pátrio, que exige a separação entre o órgão acusador e o órgão