Sujeitos processuais
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
É a Vítima ou ofendido, que solicita quando assim o quiser, ao juiz, para que possa auxiliar o Ministério Público, na acusação. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”. O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Em resumo tosco do que se virá a dizer mais amiúde, quatro posições vergastam o tema: uma primeira que vê, no assistente, um auxiliar do Ministério Público, legitimado tão só pela qualidade de ofendido; outra, majoritária, tem que o assistente vai ao processo para preservar seu direito à reparação do dano causado pelo delito; uma terceira posição, sem discordar desta última no que toca à finalidade de sua atuação, a limita aos casos expressamente previstos em lei, além de recusar-lhe qualquer poder de iniciativa à via recursal e, por fim, uma última que tem pela inconstitucionalidade (não recepção) do assistente de acusação com o avento da Constituição Federal de 1988.
Seja como for, às correntes que admitem a sua recepção pelo ordenamento constitucional de 1988, sua atuação dá-se ad aduvandum tantum. No dizer de LAURIA TUCCI “assistente simples”, e TOURINHO FILHO “interveniência adesiva facultativa”1e2.
LAURIA TUCCI àquela ocasião, arrola a titulação que se costuma atribuir ao assistente: “’parte contingente’, ‘parte adjunta’, ‘mero auxiliar’, ou, propriamente assitente”.
SERGIO DEMORO HAMILTON, entende que por não pedir, o assistente não pode ser tido como parte. Seja como parte adjunta ou como secundária, o qualificativo “parte”não lhe cabe. Apenas ator ad coadjuvandum3.
Disto emerge evidente a riqueza do debate em torno da legititimidade (ou ilegitimidade) do assistente, do fundamento que lhe permite ingressar nos autos, suas possibilidade de atuação.
Como já mencionado sobre tais questões gravitam, pelo menos, quatro correntes de entendimento.
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