Sujeitos processuais
O processo penal requer, no mínimo, três partes: as partes da relação material que não foram capazes de resolver o conflito espontaneamente, e o magistrado, que fica responsável por aplicar o direito substancial no caso concreto.
Desse modo, o demandante e o demandado são chamados de partes parciais, e o juiz é chamado de parte imparcial.
Demandante é aquele que leva ao juízo uma pretensão em face do demandado. Demandado é contra quem a pretensão é deduzida.
Os sujeitos processuais se subdividem também em principais, que são aqueles que a presença é essencial para e existência da relação jurídica processual, como o juiz, o autor e o acusado; e acessórios, que não são indispensáveis à existência da relação processual, porém intervêm nela de alguma maneira, como terceiros, interessados ou não, assistentes e auxiliares da justiça.
Juiz
O Juiz possui a função de aplicar o direito material de maneira pacífica, mantendo a ordem e o equilíbrio jurídico da sociedade. Para tal, é requisito essencial a imparcialidade.
Para que desempenhe sua função de maneira plena, tendo o poder de interferir na relação jurídica das pessoas, independentemente da submissão voluntária dessas à sua apreciação, o juiz possui certos poderes exercidos dentro do processo ou por sua ocasião, que são considerados instrumentos para a efetiva realização da atividade jurisdicional.
Dentre os mencionados poderes, estão os poderes de polícia ou administrativos, que consiste na possibilidade de requisição da força policial para manter a ordem e o decoro no transcorrer do processo; os poderes jurisdicionais, que se subdividem em poderes-meios que tem a finalidade de conduzir os atos processuais até a sentença, e poderes-fins, que são aqueles de decisão e execução.
Como já foi mencionado anteriormente, a imparcialidade do juiz é requisito fundamental para a aplicação justa do direito material ao caso concreto. Para que seja preservada essa imparcialidade, o juiz possui