Direto
O regime disciplinar diferenciado (RDD) é um objeto da lei brasileira n° 10792/03 que alterou a lei de execuções penais e o código de processo penal no país, é uma forma de sanção disciplinar que consiste no recolhimento do preso em cela individual, pelo prazo máximo de 360 dias sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite 1/6 da pena aplicada. No período de isolamento, o detento tem direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas e igual período diário de banho de sol. Diante disso vale à pena expor o conceito do doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete (2004, p.116) onde diz que:
“O Regime Disciplinar Diferenciado (...) não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou como medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei”.
O RDD esta previsto na lei de execuções penais 7.210/84, onde estabelece que todos os presos, maiores de dezoito anos, nacional ou estrangeiro, que estejam cumprindo pena em regime provisório ou definitivo, incluindo os que estejam recolhidos em razão de medida de segurança, estão sujeitos a esse regime. Tem por objetivo esse regime separar líderes violentos e sanguinários, de acentuada periculosidade, do convívio com os demais presos, os quais os reprimem e usam como massa de manobra em suas rebeldias, obrigando-os a fazer rebeliões, tumultos e, até mesmo, greve de fome. Esse regime disciplinar diferenciado é cabível somente em três hipóteses: 1- quando o preso comete falta grave equivalente a pratica de crime doloso que ocasiona subversão da ordem ou