Sujeitos do processo
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
PROF: GETÚLIO GONZAGA CASTRO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
JÉSSICA MAGALHAES
GOIÂNIA, MARÇO, 2013
Sujeitos do Processo
Sujeitos processuais são aqueles que participam, instituem e desenvolvem a relação jurídico-processual.
São três, os principais sujeitos do processo: Juiz (Estado), autor (Ministério Público) e réu. 1- “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.” (atr. 251, CPP, Deveres do juiz).
É dada a autonomia de aplicar o Direito em caso concreto ao Juiz (representante do Estado), ou seja, este possui o poder da jurisdição. O juiz deve determinar o prosseguimento do feito, o que se relaciona com a regularidade do processo (impulso oficial), e manter-se imparcial durante os julgamentos, sem dar preferência à acusação ou à defesa. É importante lembrar “que o juiz não é propriamente um sujeito do processo, mas apenas órgão, por cujo intermédio o Estado-Juiz exerce o seu dever-poder, que é a função jurisdicional”¹.
É dever do juiz estabelecer a regularidade do processo, conduzir o desenvolvimento dos atos processuais até o final da instrução quando é proferida a sentença, uma vez iniciada a ação penal.
Impedimento da atuação do juiz e Suspeição da atuação do juiz (arts. 252 e 254 CPP)
Como já citado, o juiz tem a função de exercer a jurisdição, porém há causas, previstas no artigo 252 do código processual penal, em que o juiz torna-se impedido de exercer a sua jurisdição. Assim, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
“I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro