Sujeitos Do Processo Litisconsorcio
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
(continuação)
DO LITISCONSÓRCIO
*Conceito: Reunião de duas ou mais pessoas em um dos pólos da relação processual, ou em ambos, na posição de autor e réu. É a pluralidade de pessoas em um dos pólos processuais, ativo ou passivo, ou mesmo em ambos.
Exemplos:
-André e Bernardo são credores solidários, e demandam contra o devedor Caio.
-Andreia demanda contra Caio e Daniel, ambos responsáveis por um dano moral causado a ela – ambos a humilhavam todos os dias.
-Alessandro, Brenda e Caio demandam juntos contra ato dos sócios de uma empresa, Daniel, Everaldo e Fabiano.
OBS: É importante não confundir com a intervenção de terceiros.
Litisconsórcio – partes originárias no processo
Intervenção de terceiros – inicialmente, pelo menos, são estranhos ao processo. Podem vir a formar litisconsórcio.
*Classificação:
1) Quanto a posição das partes:
a)Ativo – Duas ou mais pessoas atuando como autoras
b)Passivo – Duas ou mais pessoas atuando como réus
c)Misto ou híbrido – Duas ou mais pessoas no polo ativo e passivo
d)Multitudinário – Denominação utilizada por Dinamarco, o litisconsórcio de uma “multidão”. Muitas pessoas (muitas mesmo) atuando no pólo ativo ou passivo, ou em ambos.
2)Quanto ao momento da formação:
a)Inicial – o que se forma contemporaneamente à formação do processo (263 CPC), quer porque mais de uma pessoa postulou, quer porque em face de mais de uma pessoa foi oferecida a demanda.
b)Ulterior – É aquele que surge após o processo ter se formado. Surge como exceção. Pode surgir de 3 maneiras:
Por intervenção de terceiros (por exemplo, na denunciação da lide)
Pela sucessão processual (por exemplo, os herdeiros tomam o lugar do “de cujus”
Pela conexão, que pode formar litisconsórcio.
3)Quanto a uniformidade da decisão:
a)Simples ou comum: É aquele em que a decisão judicial pode ser diferente, a mera possibilidade da decisão ser diferente. Há pluralidade de relações jurídicas OU se discute uma relação jurídica cindível. Cada