Litisconsórcio
RGM: 131440-8
Professor Erick Vidigal
Noturno UDF – 4º Feira
Tema: Litisconsórcio
Conceito
Entende-se por litisconsórcio a pluralidade de sujeitos no processo. Deduzimos então da definição supra que não é pluralidade de partes, mas de pessoas desempenhando as condutas, quer de autor, quer de réu, isoladas ou simultaneamente. Refere-se ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mas precisamente às partes.
Há distinção entre litisconsórcio e cumulação subjetiva. O primeiro concebe a multiplicidade de sujeitos com certa afinidade de interesses, enquanto o segundo a multiplicidade de sujeitos com interesses contrapostos. Porém, caso a decisão seja diferente para um dos litisconsortes não deixará de existir o litisconsórcio, somente será caracterizado por terem interesses conflitantes (litisconsórcio facultativo).
Toda essa admissão encontra seu fundamento e justificação no vínculo existente entre as situações das diversas pessoas, a exigir a simultaneidade do processo para evitar contradição entre decisões judiciais (harmonização de julgados) e obter maior economia no desenvolvimento da atividade processual. Estes casos são previstos expressamente na lei
(CPC, arts. 46 e 47, e CPP, art. 48).
Conforme discorre o artigo 48 do CPC, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos; os atos e omissão de um e não prejudicarão e nem beneficiarão os outros, salvo disposição em contrário. Fica segurado a cada litisconsorte promover o andamento do processo, desde que todos os envolvidos sejam intimados dos respectivos atos (CPC, art. 49).
Hipóteses de cabimento
1- Se entre os sujeitos houve comunhão de direitos ou de obrigações (CPC, art. 46 inciso I): a existência de uma pluralidade nos po0los da relação jurídica de direito material faz com que dessa relação surjam direitos e obrigações de titularidade de mais de um sujeito, sendo estes habilitados a litigar em