Sufrágio: direito ou dever?
Janaína Karen Alves Silva
Sufrágio
Direito ou Dever?
Maceió – AL
02 de Abril de 2011
Janaína Karen Alves Silva
Sufrágio
Direito ou Dever?
Trabalho elaborado como requisito para nota parcial da 2ª avaliação formativa da disciplina Teoria do Estado Democrático sob a orientação da Professora Ana Kilza Santos Patriota.
Maceió – AL
02 de Abril de 2011
Sufrágio: Direito ou Dever?
O sufrágio é o poder que se reconhece a certo número de pessoas de participar direta e indiretamente na soberania, isto é, na gerência da vida pública. Com a participação direta, o povo politicamente organizado decide, através do sufrágio, determinado assunto de governo; com a participação indireta, o povo elege representantes.
Quando o povo se serve do sufrágio para decidir, como nos institutos da democracia semidireta, diz-se que se que houve votação; quando o povo, porém emprega o sufrágio para designar representantes, como na democracia indireta, diz-se que houve eleição. No primeiro caso, o povo pode votar sem eleger; no segundo caso o povo vota para eleger. Sendo assim, surge à questão em relação ao sufrágio ser direito ou dever.
São duas as escolas que respondem a esse quesito e podem repartir-se em duas correntes: a dos que se acolhem a doutrina da soberania nacional, e são conduzidos então a ver no sufrágio uma função (Sufrágio restrito); e a dos que se abraçam à doutrina da soberania popular, para daí o inferirem como um direito (Sufrágio universal).
Com efeito, pela doutrina da soberania nacional, o eleitor é tão-somente instrumento ou órgão de que se serve a nação para criar o órgão maior - o corpo representativo – a que delega o poder soberano, do qual, todavia se conserva sempre titular. Como a competência constitucional do eleitor para exercer o sufrágio procede da nação, onde a soberania tem sempre a sua sede, entende-se que é a nação o poder qualificado a traçar as regras e condições do sufrágio, cabendo-lhe ademais a