Cidadania e Direitos Politicos
Foi lenta a evolução das técnicas destinadas a efetivar a designação dos representantes do povo nos órgãos governamentais. A princípio, elas aplicavam-se nas épocas em que o povo deveria proceder à escolha dos seus representantes. Aos poucos, certos modos de proceder transformaram-se em regras ou normas de agir, denominadas de direitos políticos.
A Constituição traz um conjunto de normas que regula a atuação da soberania popular (arts. 14 a 16), desdobramento do princípio de que "o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente" (art. 1º, parágrafo único).
A expressão ‘direitos políticos’ estabelece normas para os problemas eleitorais. Elas são a disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular.
A Constituição do Império (art. 90) falava em cidadão ativo, para diferençá-lo do cidadão em geral, que se confundia com o nacional (arts. 6º e 7º). Cidadão ativo era o titular dos direitos políticos (art. 91). As constituições posteriores misturaram ainda mais os conceitos. A de 1937 começou a distinção que as de 1967/1969 completaram, abrindo capítulos separados para a nacionalidade (arts. 140 e 141) e para os direitos políticos (arts. 142 a 148), deixando de fora os partidos políticos (art. 149).
Hoje é desnecessária a terminologia dos publicistas do período da nossa monarquia, pois não mais se confundem nacionalidade e cidadania. Nacionalidade é vínculo ao território estatal por nascimento ou naturalização; cidadania é um status ligado ao regime político. Cidadania é atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política. Cidadão, hoje, é o indivíduo titular dos direitos políticos de votar e ser votado. Nacionalidade é pressuposto da cidadania, pois só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão.
O direito eleitoral de votar e ser votado é o cerne fundamental dos direitos políticos.