Sufrágio
A doutrina clássica denomina como sufrágio o poder que se reconhece a determinado número de cidadãos para participar direta ou indiretamente da soberania, ou gerência da vida pública, de um país. Trata-se de um direito público subjetivo inerente ao cidadão que se encontre em pleno gozo de seus direitos políticos. Através deste instituto, se possui uma garantia democrática, podendo decidir, por intermédio eleitoral, o futuro do seu país, Estado e Municípios.
Já o voto caracteriza-se como exercício do sufrágio, pois é a exteriorização do sufrágio, ou seja, quando o eleitor se dirige à seção eleitoral e exerce o ato de votar, materializado está o sufrágio. Nesse sentido, o voto emerge como verdadeiro instrumento de legitimação para entrega do poder do povo aos seus representantes, tendo em vista que é ato fundamental para concretização efetiva do princípio democrático consagrado pela Constituição Federal.
O sufrágio então consiste no direito público subjetivo da participação popular nos negócios jurídicos do Estado e de deliberação acerca de sua condição política.
Direito ou função:
No quesito doutrina, o conceito de sufrágio divide-se entre aqueles que acolhem a doutrina da soberania popular, que veem no sufrágio um direito popular os que acatam a doutrina da soberania nacional, que o consideram uma função do cidadão.
Os que veem o direito do sufrágio uma função social e não um direito individual defende que a uns cabe exercer as funções de governo, e a outros cabe a função de designar pelo voto a esses primeiros. Assim, se é necessário que haja governantes eleitos pelo povo, o indivíduo tem o dever de manifestar sua vontade, sendo o eleitor tão-somente um instrumento da nação. As consequências desse pensamento são as limitações a esse exercício, o que leva ao chamado sufrágio restrito.
Já os que consideram o sufrágio um direito, se baseiam que se o poder emana do povo e para o povo, seu exercício se legitima no consenso da