Sucessões
Direito das Sucessões:
1) SUCESSÃO LEGÍTIMA: mais importante. Entretanto, disciplinada por menor número de dispositivos. Quando não há testamento, a lei regula a sucessão.
2) SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA:
1. Uma “modalidade” que sequer é de testamento, mas alguns chamam de “testamento vital” é documento voltado ao próprio indivíduo regular seu processo de morte (ser ou não submetido a certos tratamentos). Não há disciplina legal da matéria, sendo objeto, todavia, de regulamentação do Conselho Federal de Medicina. A preocupação do direito das sucessões é voltada ao patrimônio, fazendo com que não seja objeto de estudo dessa área o “testamento vital” que não possui caráter patrimonial.
2. Disposições contumeliosas: disposições sem caráter patrimonial no testamento (ex. são as críticas a outros no testamento), não sendo objeto de qualquer tutela legal.
Críticas às alterações promovidas pelo CC/2002:
Quanto à posição do cônjuge na sucessão (extensível ao companheiro): Ponto nevrálgico do direito das sucessões.
i) O cônjuge, além de meeiro (pode sê-lo ou não), pode ser herdeiro. No CC-16, o cônjuge estava em 3º lugar na ordem de vocação hereditária, após ascendentes (1º grau) e descendentes (2º grau). No CC-02, o cônjuge, além de estar em 3º lugar, concorrerá com ascendentes (em 1º grau) e com os descendentes (no 2º grau) na ordem de vocação hereditária.
A contradição aqui existente é que o cônjuge não mais vive a vida inteira mantendo a união, a situação do casamento é provisória.
Caso esdrúxulo no STJ: a mulher casou com o cara meses antes dele morrer, mas, por força de lei, concorrerá à herança com os filhos deste.
ii) O cônjuge é também herdeiro necessário [a partir do CC-02], tendo direito à parte da legítima. Logo, mesmo que o testador nada queira deixar para o cônjuge, este receberá sua parte da legítima. iii) Tratamento diferente ao companheiro em relação ao cônjuge. O primeiro somente teria herança sobre os bens