Sucessões
Chama-se de jacente a herança quando não se conhecem os herdeiros que possam dela cuidar, assim o Juiz, para evitar a ruína desses bens, nomeia um curador para arrecadar e administrar os bens do falecido (1.819). Concluído o inventário sem o surgimento de herdeiros, a herança se torna vacante e os bens passam para o município (1.823 e 1.844).
A jacência é uma fase provisória que culmina ou com a entrega dos bens aos herdeiros que vierem a surgir, ou com a declaração da vacância e a transferência ao Poder Público.
Inicialmente os bens são transferidos ao município sob propriedade resolúvel (vide aula 8 de Direitos Reais), mas após cinco essa propriedade se torna plena, e nenhum herdeiro poderá mais exigi-los (1.822). Esses cinco anos começam a correr da declaração de vacância da herança (1.820). Concluído o inventário, qualquer discussão futura será feita contra a Fazenda Municipal (1.158 do CPC).
Sucessão do Cônjuge
Na sucessão legítima, por opção do legislador de 2002, o cônjuge se tornou herdeiro necessário, sendo elevado à mesma condição dos filhos e dos pais do hereditando (1.845). Antigamente o cônjuge era mero herdeiro facultativo. Esta foi uma grande inovação do Código Civil e atinge os testamentos feitos antes de 2002, que terão que ser adaptados (1.787, 1.846).
Então se o hereditando é casado, seu cônjuge irá herdar junto com os filhos, a depender do regime matrimonial de bens (1.829, I); irá herdar com os ascendentes se não há filhos (1.829, II); ou irá herdar sozinho se o extinto não deixou descendentes nem ascendentes (1838).
Ressalto que o casal precisava estar vivendo junto na época do falecimento, senão o cônjuge sobrevivente pode nada herdar (1.830).
Esta opção do legislador em proteger mais o cônjuge tem por fundamento evitar situações ocorridas no passado, quando o cônjuge viúvo, já idoso, perdia o marido/esposa e ainda podia perder sua condição financeira, pois o patrimônio do extinto seguia apenas para os