Sucessões

929 palavras 4 páginas
Curso de Direito

Dos excluídos da Sucessão.
Gecica Maidana
7º sem. “B” Noturno
CONCEITOS
Da sucessão: Sempre que uma pessoa tomar o lugar da outra em uma relação jurídica, há uma sucessão. O conceito amplo de sucessão no direito é esse que existe uma substituição do titular de um direito. Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. A sucessão pode ser classificada em: Sucessão Legítima ; decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.
Sucessão Testamentária; Ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a “legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação. Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do C.C. – pacta corvina). No entanto admite a cessão de direitos.
A título universal ; O herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto na legítima como na testamentária.
A título singular; o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). O herdeiro não responde pelas dívidas da herança.

Excluídos da sucessão, a deserdação e a indignidade.
Os casos de indignidade estão previstos no artigo 1814 do Código Civil e resumem-se basicamente nos três casos: I – atentar contra a vida do autor da herança, seu cônjuge, companheiro,

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