sucessões
DA SUCESSÃO EM GERAL
Art. 1.784-CC Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
ABERTURA DA SUCESSÃO SE DÁ COM A MORTE.
Com a morte opera-se a transmissão da herança. O falecimento transmite aos sucessores o acervo patrimonial.
Princípio de Saisene (pronuncia-se Sesine) – Determina que com o falecimento investe-se o herdeiro no domínio e na posse dos bens constantes do acervo hereditário.
Conjunto da universalidade das relações jurídica, ou seja, ativo, passivo, ônus e bônus.
Obs.: Abertura da Sucessão é diferente da abertura do inventário.
Abertura de Inventario representa o momento de provocação judicial ou de instauração de procedimento administrativo.
ESPÉCIE DE SUCESSÃO:
A- Quanto a Fonte
1 – Sucessão Legitima – é a regra do Ordenamento Jurídico Brasileiro, pode incidir na totalidade do patrimônio ou em parte dele, quando existe testamento.
2 – Sucessão Testamentária – Decorre ato de ultima vontade. Porção disponível – é a metade dos bens do testador que pode ser disciplinado por disposição de ultima vontade quando existe herdeiros necessários (legitimo). Sistema de liberdade de testar. 3- Sucessão Contratual – Objeto do contrato sendo herança de pessoa viva é também chamado de pacto sucessório, é proibido pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro ( Art. 426 - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.), com exceção:
a) Contrato anti-nupcial – os nubentes podem dispor acerca de futura e recíproca sucessão.
b) Partilha dos bens ente os descendentes feitos pelos pais (art. 2018 - CC),
Sucessão antecipada tem por limite não prejudicar a legitima dos herdeiros necessários. Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. 4 – Sucessão Irregular – Trata-se de instituto que possuem uma disciplina própria no que se