Sucessões no direito civil
- O chamamento é feito por classes, sendo que a mais próxima exclui a mais remota. Por isso diz-se que tal ordem é preferencial.
- A primeira classe é a dos descendentes. Havendo alguém que a ela pertença, afastados ficam todos os herdeiros pertencentes às subseqüentes, salvo a hipótese de concorrência com cônjuge sobrevivente ou com companheiro.
- Dentro de uma mesma classe, a preferência estabelece-se pelo grau: o mais afastado é excluído pelo mais próximo.
2.3. ORDEM PREFERENCIAL (ART. 1.829):
a) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c) cônjuge sobrevivente;
d) colaterais.
3. DESCENDENTES:
3.1. SUCESSÃO:
- São contemplados todos os descendentes, porém os mais próximos em grau excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representação (art. 1.833)
- Os filhos sucedem por cabeça (ou direito próprio), e outros descendentes, por cabeça ou por estirpe (representação), conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835)
3.2. CONCORRÊNCIA COM O CONJUGE SOBREVIVENTE
- Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos