Sucessões direito civil
A é casado em 1979 com comunhão parcial bens B
Patrimônio de R$ 1.800.000,00 anterior a 1979 do casamento = bens particulares
Morre em 2004 e deixa em testamento da parte disponível metade para a esposa B e filho mais velho M
X
Y
A
B
Casado 1979
Esposa R$ 450.000,00 Testamento
Comunhão Parcial Bens
+ ¼ herança R$ 225.000,00 (art. 1829, I)
= R$ 675.000,00
FILHO + VELHO R$ 450.000,00 + 168.000, 00
Recebem por Cabeça
M
DIVORCIADO
C
PRÉ – MORTO
N
D
ADOTIVO
O
DESERDADO
P
H
RENUNCIA A SUA PARTE NA FORMA DA LEI
Q
G
R$ 168.000,00
NETOS
M1
M2
N 1 N 2 O1 P 1
Recebem por estirpe R$ 84.375,00
R$ 84.375,00
R$ 84.375,00
P2
R$ 84.375,00
**Se fosse uma comunhão universal a esposa teria a meação + herança, se comunhão parcial e bens comuns ela teria a meação e não concorreria, filhos comuns ou não.
1. Espécies de sucessão e artigos da lei;
Sucessão legítima: É a modalidade de sucessão decorrente da lei, que obedece à ordem de vocação hereditária legalmente estabelecida (artigos 1.829 a 1.856 do Código Civil). Aplica-se na falta de testamento.
Sucessão testamentária: Modalidade de sucessão que surge de atos de última vontade, praticados pelo de cujus para que