Sucessão de ascendente
GRADUAÇÃO EM DIREITO - 7º PERÍODO
PROFa. MÔNICA CECILIO RODRIGUES
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
“SUCESSÃO DOS ASCENDENTES EM
CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE”
UBERABA – MINAS GERAIS
2013
INTRODUÇÃO
Apresentaremos neste trabalho as situações especificas sobre a “Sucessão dos Ascendentes” e a possibilidades de concorrência do cônjuge sobrevivente. Nosso objetivo é detalhar as situações propicias para este direito de herança.
Mencionaremos a legitimidade que compete para cada um dos convocados conforme seu direito no acervo hereditário, o quinhão de cada um dos herdeiros, a igualdade em grau e diversidade de linhas e exceções quando ocorrer e daremos exemplos e todos fundamentados.
A metodologia utilizada foi embasada nos artigos no trabalho citado, código civil, bibliografias e jurisprudências.
SUCESSÃO DOS ASCENCENTES
A sucessão legitima seja ela de qual ordem for, se dá com a morte de alguém. Tendo como primeiro passo a confirmação de existência de testamento e em seguida promove-se a ordem de vocação hereditária.
Aberta a sucessão na vigência do Código e não havendo parentes sucessíveis da classe dos descendentes, os ascendentes são chamados a herdar.
Ou seja, não havendo herdeiros da classe de descendentes, chamar-se-ão cônjuge independente do regime de bens, expresso:
ART. 1830cc. Somente será reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Chamar-se-ão também os ascendentes do “de cujus” quando o mesmo não tiver descendente conforme:
ART. 1836cc. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Quer dizer, se um dos ascendentes de primeiro grau já