trabalho de curso
P. da Saisine – com a morte do autor da herança, os bens serão transferidos imediatamente aos herdeiros.
Até a partilha todos os herdeiros são coproprietários da herança.
Aceitação e Renúncia:
Aceitação - Ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro confirma sua intenção na herança.
EXPRESSA
TÁCITA
PRESUMIDA
Renúncia - Manifestação do herdeiro ou legatário que repudia a herança.
EXPRESSA
OBS: A lei não admite aceitação ou renúncia parcial. Exceto – art. 1.808 CC
Efeitos da renúncia:
Na legítima: o quinhão acresce aos demais herdeiros. Se ele for o único herdeiro da sua classe, passará aos herdeiros da classe seguinte.
Na testamentária: a parte renunciada é destinada a legitima, salvo a situação do substituto criado pelo testador.
Capacidade para suceder
Na legítima: art. 1798CC
Nascidos
Concebidos
Na testamentária: Art.1799 CC
Pessoas naturais (nascidos, concebidos e prole eventual)
Pessoas jurídicas
Fundações
Na prole eventual a lei determina prazo de 02 anos contados da abertura da sucessão para que o filho seja concebido. Art. 1.800 CC
Passado esse prazo o filho não for concebido, a herança será passada para a legítima, salvo se o testador vier a indicar um terceiro.
Deserdação e Indignidade (art.1.814 CC)
Indignidade – Destina-se a afastar tanto herdeiros legítimos e testamentários.
Não impede o direito de representação.
Precisa de ação judicial movida pelos herdeiros.
É possível perdoar o indigno de forma expressa – art. 1818 CC
Deserdação – Destina-se a afastar herdeiros necessários por testamento.
O próprio autor deserda o herdeiro.
Chamamento dos herdeiros
Por classe – os mais próximos excluem os mais remotos.
1. Descendentes
2. Ascendentes
3. Cônjuge
4. Colaterais – até 4º grau
OBS: Por cabeça ou por representação.
A sucessão dos descendentes: tendo qualquer um dos descendentes,