Sucess o legitima trabalho
Conceitos
Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito.
Quando o conteúdo e o objeto da relação jurídica permanecerem os mesmos, mas mudam os titulares da relação jurídica, operando-se uma substituição, diz-se que houve uma transmissão no direito ou na sucessão. Assim, o comprador sucede ao vendedor na titularidade de uma coisa, como também o donatário sucede ao doador, e assim por diante.
Destarte, sempre que uma pessoa tomar o lugar de outra em relação jurídica, há uma sucessão. A etimologia da palavra (sub cedere) tem exatamente esse sentido, ou seja, de alguém tomar o lugar de outrem.
No direito, costuma-se fazer uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão: a que deriva de um ato entre vivos, como um contrato, por exemplo, e a que deriva ou tem como causa morte (causa mortis), quando os direitos e obrigações da pessoa que morre transferem-se para seus herdeiros e legatários.
Cabimentos
Aqui iremos abordar a sucessão legitima a que se deriva de causa mortis, a transferência da herança a seus herdeiros legítimos.
Caracteriza-se como legítima a sucessão deferida pela lei através da ordem de vocação hereditária, a qual se traduz pela escala de preferência dos herdeiros no chamamento à herança. Referida sucessão terá lugar, via de regra, se o autor da herança falecer ab instestato, isto é, sem deixar por testamento suas declarações de última vontade. Não obstante isso importa ressaltar que a sucessão legítima e testamentária também poderão existir de modo simultâneo. Isto ocorrerá, por exemplo, se o autor da herança dispuser em testamento de apenas uma parcela de seu patrimônio. Nesta hipótese, herdeiros legítimos e testamentários serão convocados para o recebimento de seus respectivos quinhões.
Embora esta seja a principal hipótese de cabimento da sucessão legítima, existem outras de modo a conferir a herança apenas aos herdeiros