Substituição tributária
Supondo, por exemplo, uma mercadoria com valor de R$ 1,00, com origem no estado do Rio de Janeiro, e que vá ser vendida em São Paulo. Se sob essa operação incidir substituição tributária na cobrança do ICMS, o governo estipulará uma pauta (isto é, um valor presumido de revenda - por exemplo, R$ 2,00). Supondo que sob a operação interestadual entre SP e RJ incida uma alíquota de ICMS de 12%, e a alíquota interna seja de 18%, o total de ICMS será calculado da seguinte maneira:
Total-ICMS = Valor-de-venda*ICMS interestadual + Valor-da-pauta*ICMS interno
No nosso exemplo, os números seriam os seguintes:
Total-ICMS Normal = (R$1,00 * 12%) = 0,12
Total-ICMS Substituição =(R$2,00 * 18%) = 0,36
Como o ICMS é calculado como um debito e credito, ficaria assim o valor recolhido: 0,36 - (0,12) = R$ 0,24
O ICMS Substituido se deduz o ICMS pago Normalmente.
Esse valor seria lançado na Nota Fiscal, e cobrado do cliente por duplicata.
Caso o emissor da Nota Fiscal não pague o ICMS (R$ 0,12) no prazo, ela será tachado de inadimplente. Caso ela não pague o ICMS substitutivo (R$ 0,24) no prazo, além de inadimplente, ele será processado como depositário infiel, estando seus responsáveis sujeitos até à prisão (hoje em dia não estão mais sujeitos a prisão devido o Pacto de San Jose da Costa Rica - adotado pelo Brasil e que manteve como única forma de prisão civil para o devedor de pensão alimentícia). A responsabilidade do emissor independe da solvência do seu cliente, ou seja, ele será considerado depositário infiel ainda que seu cliente não tenha pago a nota