SU MULAS VINCULANTES
CURSO DE DIREITO
GIOVANNA MENEZES ALVES DA LUZ NOVAES BELO
RESUMO
PRÓS E CONTRAS SOBRE AS SÚMULAS VINCULANTES
Maceió
2015
Súmulas são matérias pacificadas pelos Tribunais acerca de diversos julgamentos sobre um mesmo consenso da corte; são matérias não obrigatórias, mas que servem de parâmetro ao mundo jurídico.
A última reforma do Poder Judiciário, foi introduzida, por meio da Emenda Constitucional de número 45, chamada de súmula vinculante. A competência para ditar súmulas vinculantes é exclusiva e única do Supremo Tribunal Federal. O entendimento de cada matéria é o mesmo, o que muda é o efeito normativo que cada instância inferior a esse tribunal terá nas decisões judiciais.
FATOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA SÚMULA VINCULANTE:
* POSITIVO:
- O fator primordial para a adoção de súmulas vinculantes no sistema judiciário brasileiro consiste na redução de recursos; assim, reduzindo recursos há redução de processos nas instâncias superiores do Poder Judiciário.
*NEGATIVO:
- Segundo art. 2o da Constituição da República, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Lesgislativo, Executivo e Judiciário.” Assim, entende-se com a divisão dos poderes que cada um exerce sua função mas, com a aplicação da súmula vinculante significa a desconsideração da tripartição das funções do Estado e supervalorização do Poder Judiciário.
- A súmula vinculante tira o poder do juiz de formar livremente, de forma racional e crítica, sua convicção. Ou seja, não há livre formação de opinião, sempre sera regrada por uma “norma”. E como se sabe, o juiz monocrático é o que tem melhores condições de julgamento, já que é ele que está em contado com as partes e que pode considerar todos os fatos necessários a um julgamento correto, interpretando a lei no caso concreto.
- Como se vê, no sistema jurídico brasileiro, a fonte primária do direito é sempre a lei, emanada do Poder Legislativo, eleito pelo povo, diretamente para isso.