Stalking e Direito de Reparação
Este trabalho tem como escopo central apontar como o direito civil brasileiro responde aos casos de stalking, para tanto, será feita uma breve análise do tema, para posteriormente demonstrar o entendimento dos tribunais brasileiros.
Cometer stalking é instigar o medo e criar incertezas. Não são raros os casos que envolvem grave violência e até morte. Esse comportamento começa com atitudes inocentes, que em um primeiro momento são vistas como “um mero incidente” ou uma demonstração exagerada de zelo e amor, longe de ser algo destrutivo, mas que com o tempo pode se tornar algo extremamente perigoso.[1]
O ato ainda não é criminalizado no Brasil, diferentemente de outras nações, que possuem leis severas para o fenômeno. Todavia, o novo código em trâmite já apresenta a criminalização do tema.
2 Conceito de stalking
A palavra stalking é fruto das práticas de caça e foi transformada para ser aplicada no direito penal. O termo derivado verbo stalk, que não tem uma tradução exata para o português, mas se aproxima de “perseguir incessantemente” (no contexto da caça é quando o predador persegue a presa de forma contínua). Os stalkers são “perseguidores” que possuem um comportamento obsessivo direcionado a outra pessoa, eles procuram sempre, agindo de forma intencional e de acordo com um curso de conduta, seguir, obter informações e controlar a vida de outra pessoa, causando dano psicológico.[2]
A doutrina estrangeira[3], ao abordar o assunto, coloca em evidência alguns aspectos essenciais para entender o stalking. O primeiro, e mais evidente, é a repetição dos atos. Tais atos não são necessariamente crimes, eles só se tornam uma ofensa a partir da repetição em um curto período de tempo, ou seja, para o stalking ser caracterizado, o ofensor tem de realizar a ação pelo menos duas vezes. Outro ponto importante é o dano psicológico provocado na vítima. Ora, para que se verifique o stalking, a vítima deve temer por sua segurança ou de seus familiares, seja