Superlotação carceraria
Por Priscyla Costa
Página 1 de 11
A superpopulação carcerária é prática que vai contra a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e vários tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Representa desprezo indesculpável ao ser humano que passa a ser tratado não como sujeito de direitos, mas como objetivo. Trata-se ainda de grave violação de direitos, que não se justifica nem mesmo para quem cometeu o crime mais brutal possível e atentou contra os direitos de outra pessoa.
Por respeito às leis e aos princípios o juiz Gerdinaldo Quinchaba Costa, do Juízo das Execuções Criminais de Tupã (SP), determinou, em Expediente aberto por ele mesmo, que as penitenciárias sob sua jurisdição, que têm mais presos do que admite sua arquitetura, parem de receber novos condenados. O juiz entendeu que a superpopulação carcerária ofende a integridade física e moral “daqueles que se encontram encarcerados e amontoados”.
Também considerou que acrescenta crueldade à pena, porque “as pessoas são amontoadas em local único, onde todos defecam, urinam, com espaço de movimentação restrito. Claro que da prisão deve haver conseqüências restritivas ao direito de ir e vir, mas não além do domínio de dignidade que deve ser conservada pela única razão de se tratar de um ser humano”.
De acordo com o juiz, a própria Lei de Execução Penal diz, no artigo 84, que o “estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”. “Se os órgãos administrativos não tomam providências para que essa regra seja cumprida, claro que o Poder Judiciário deve reagir”, escreveu Quinchaba na sentença. Ele também disse que cabe ao juiz da execução penal ser o guardião dos direitos fundamentais dos cidadãos presos. “No Estado Democrático de Direito, a limitação de presos dentro de estabelecimentos prisionais deve ser respeitada incondicionalmente”, diz.
Em sua sentença Quinchaba afirma ainda que a superpopulação impede o