St artigo 42
As alíquotas do imposto são:
I - nas operações e prestações internas:
(1099) a) 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no SS 19 deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias:
a.1) cigarros e produtos de tabacaria;
a.2) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;
a.3) refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);
a.4) armas e munições;
a.5_ fogos de artifício;
a.6) embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;
a.7) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);
(571) a.8)
a.9) artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;
a.10) combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes; Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 45.483, de 20/10/2010: a.10) combustíveis para aviação;
(1100) a.11) solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos do § 21;
b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o