Sr. Luis
Quando da reforma contábil promovida pela Lei nº 11.638/2007, que teve por objetivo a convergência das demonstrações contábeis brasileiras1 aos padrões internacionais2, o legislador afastou a forte influência fiscal nos demonstrativos financeiros então vigentes, tendo privilegiado os princípios contábeis do justo valor de mercado e a essência dos negócios jurídicos nas demonstrações financeiras.
Na busca pela chamada “neutralidade tributária”, a Lei nº 11.941/2009 instituiu o Regime
Tributário de Transição (“RTT”), que tem como principal finalidade harmonizar a apuração fiscal à nova sistemática contábil. Pretendeu-se, portanto, anular os efeitos fiscais inerentes aos lançamentos contábeis que modificassem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas. Passados praticamente 5 (cinco) anos de sua edição, em 17 de setembro p.p. a Receita Federal do Brasil (“RFB”) finalmente publicou a Instrução Normativa nº 1.397, que regulamentou a aplicação dessas normas pelas autoridades fiscais (“IN RFB nº 1.397/2013”).
Dentre seus dispositivos, a IN RFB nº 1.397/2013 praticamente repete as questões relativas aos prêmios na emissão de debêntures, subvenções para investimentos e doações governamentais já previstas na Lei nº 11.941/2009. Adicionalmente, em seu artigo 25 a IN RFB nº 1.397/2013 esclarece que a apuração do PIS/COFINS, e seus respectivos créditos inerentes à sistemática não cumulativa, permanecem sujeitos às regras vigentes em 31 de dezembro de 2007.
A seguir, apontaremos as demais disposições trazidas pela IN RFB nº 1.397/2013 especificadamente quanto a abrangência da neutralidade fiscal dispensada às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, criação das novas obrigações acessórias, bem como sobre as questionáveis inovações trazidas pela Receita Federal, que ultrapassam as delimitações previstas em lei ordinária. Tais questões estão sendo objeto de atual discussão no