sr armando luis francisco
NORMAS DEVEM GARANTIR AUTONOMIA DO CORRETOR EM RELAÇÃO ÀS SEGURADORAS, ATRIBUINDO-LHE RESPONSABILIDADE E INDEPENDÊNCIA
Autor Armando Luis Francisco
Caxias do Sul, 01 de Setembro de 2012 SUMÁRIO
RESUMO
Frente às profundas mudanças que vêm ocorrendo na estruturação do mercado segurador, faz-se necessária a revisão e atualização de normativos da corretagem de seguros. Na gestão desses normativos, o entrelaçamento com os normativos das seguradoras e com alguns outros normativos que regem a totalidade desta área comercial. Neste contexto, o objetivo é propor o ajustamento à figura clássica do corretor de seguro e fomentar a visão global para atuação na corretagem; incluindo-se, ou não, a possibilidade de outros canais produtivos na corretagem. O olhar, também, define e apresenta as principais características do corretor de seguro, que é o intermediário legal, que deve concretizar sua responsabilidade e independência frente ao segurador, primando pela consequência das normas em vigor, e com interesse especial no que descreve o PL 3555/04 Art. 39. Fixando opinião sobre o aproveitamento ou não de uma lei que obrigue o corretor a contratar seguro de RC profissional. Nesse sentido, torna-se necessária à suplementação normativa, ou que aproxime a estrutura corporativa do seguro como esqueleto das próximas atualizações, para evitar a estagnação e o retrocesso profissional; bem como o desamparo de uma grande quantidade de produtores frente às intempéries legais, normativas, costumeiras, comerciais e sub-rogativas.
Palavras-chave: identidade, atualização, legislação, previsão, autonomia, revisão, independência, modelos legais, modelos ilegais.
1. iNTRODUÇÃO
Atualmente, o corretor de seguro é o principal canal produtivo para se vender apólices. O crescimento desse mercado, entretanto, está degenerando a atividade profissional, pelo