Sossego
Carros, serestas, bares, igrejas, carros de propaganda, vizinhos fazendo algazarra, são os maiores vilões que intranqüilizam o sossego alheio. Quando chamamos os policiais eles estão despreparados para aplicar a Lei do Silêncio que prevê 70 decibéis, pois o policial não tem o medidor. Pois bem, isso pouco importa caro cidadão, pois o Decreto-Lei 3688/41, Lei das contravenções Penais - LCP é claríssimo em seu artigo 42 quanto a prática de infração, vamos observar então o que ele diz:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Porém para que possamos aplicar a Lei precisamos que o infrator tenha vontade consciente de perturbar o sossego alheio, que nada mais é que agir com DOLO.
Temos o seguinte exemplo:
Um cidadão que vai ao bar beber e aumenta o volume do som do seu veículo para beber. Ele não teve a intenção de tirar o sossego alheio, porém assume o risco, neste caso cometeu o DOLO EVENTUAL, a Lei pode ser aplicada pelo policial sem qualquer dúvida.
O cidadão que tem consciência dos atos que pratica e mantém o volume do som alto, sabe que pode causar incomodo, sendo assim o policial tem o DEVER de determinar ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe que está provocando incômodo. Se o condutor do veículo continuar com o ruído, fica