PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO VÍTIMA SOCIEDADE
“Para que o mal avance, basta que os bons cruzem os braços”
NA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, A VÍTIMA É A SOCIEDADE
Há alguns anos ouvimos nas reuniões do CONSEP – além de também já termos experimentado pessoalmente – reclamações a respeito da chocante e dramática condicionante de identificação do cidadão solicitante para que seja levado a efeito o serviço 190, particularmente diante da infração penal de perturbação do sossego.
Diante de reclamações recorrentes o CONSEP tem procurado insistentemente sensibilizar as autoridades para a adequação do serviço em prol da real necessidade da comunidade, uma vez que essa exigência se mostra inconstitucional, incoerente frente à lei, e, sobretudo: socialmente contraproducente – além de poder implicar em responsabilidades. Primeiramente, tal exigência é francamente inconstitucional. É contrária à missão natural da Polícia que está prevista na Carta Magna, qual seja: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública (art. 144 §5°). Isso porque o exercício dessa importantíssima missão pública ocorre de ofício, ou seja: independe de provocação de qualquer autoridade ou pessoa, pois emana da própria Lei Maior.
Em segundo plano, e talvez o mais importante dos motivos: com um pouco de sensibilidade social e de conhecimento acerca da real natureza humana, é intuitiva a situação de perigo que essa exigência burocrática pode lançar o cidadão solicitante – geralmente um pai de família desarmado e desesperado. Mesmo assim explico: ao exigirem a identificação do solicitante do serviço perante um vizinho, está-se emulando a discórdia e a guerra social – com a desnecessária exposição pública tanto da “vítima” quanto do próprio “autor do fato”, causando traumas em relacionamentos interpessoais e feridas morais que, recalcadas, poderão culminar em delitos mais
graves.