Alegações finais - perturbação do sossego
DATIVO
Processo nº
Autor do Fato: ZZZZZZZZZZZZZZZZ já qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por sua advogada dativa, com endereço profissional XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, aduzindo e ao final requerendo o que se segue:
I – DOS FATOS
O Réu foi denunciado por ter supostamente cometido o delito previsto no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 71, caput do Código Penal, eis que conforme consta naquela peça acusatória teria nos dias 31 de julho e 2011 e 22 de agosto do mesmo ano, por volta das 22h, utilizando-se instrumentos sonoros, perturbado sossego alheio. Conforme descrito na denúncia e corroborado no bojo da instrução criminal, a polícia militar foi acionada por uma única vítima, a senhora XXXXXXXXXXXXXX, que se sentia incomodada com o som advindo do estabelecimento comercial do Réu. Diante das solicitações realizadas pela única vítima os policiais dirijam-se ao local onde foram confeccionados os Boletins de Ocorrência.
II – DO DIREITO
2.1) Do sujeito passivo da contravenção penal prevista no art.42 Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o sossego alheios a) com gritaria (berros, brados) ou algazarra (barulheira), b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, c) abusando de instrumentos sonoros (equipamentos de som mecânico ou não) ou sinais acústicos, ou d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal que tem a guarda. A pena é de quinze dias a três meses de prisão simples ou multa. Sobre o assunto, eis o magistério de Silvio MACIEL:
A conduta é perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego (repouso; descanso; tranquilidade; calma) alheios (de várias