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FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATICAS E ECONÔMICAS FADE
Vinicio Maciel Cebola Silva.
Pessoa Jurídica: Desconsideração da personalidade jurídica.
Governador Valadares
2014
Desconsideração da personalidade jurídica
As pessoas jurídicas são sujeitos de direitos e obrigações, ou seja, possuem personalidade jurídica, e está e distinta da personalidade dos seus membros.
Devem ser geridas por seus administradores individuais ou coletivos, que devem exercer seu poder nos limites sociais do ato constitutivo da sociedade, pois agem em nome da sociedade, não se confundindo com atos de pessoas naturais. Na falta deste, o juiz, a requerimento, pode nomear representante provisório:
Art. 47. CC. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercícios nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. CC. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tornarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Essa independência e autonomia das pessoas jurídicas e consequente proteção dos atos pessoais dos sócios, em alguns casos, tem causado desvirtuamento da função da sociedade, gerando fraudes e abusos praticados em nome da sociedade, que é usada como uma capa protetora para negócios escusos. Esses abusos têm impactado voluptuosos prejuízos a sociedade, tanto no Brasil como no mundo, e como forma de punir e reprimir os danos causados, surge a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica”. Desenvolvida pelos tribunais norte-americanos, a disreagard of the legal entity,