Soluções para os conflitos aparentes das normas juridicas
O ordenamento jurídico deve encerrar um conjunto unitário e ordenado de elementos em função de princípios coerentes e harmônicos. Todavia, não é isso que se constata quando o mesmo apresenta normas cujas antinomias não possam ser resolvidas por nenhum dos critérios apresentados pela doutrina. O grande problema de um ordenamento jurídico revelar-se inconsistente ante a existência de antinomias é a dificuldade que causa ao operador jurídico, no momento em que este precisa encontrar uma solução para os problemas que lhe são apresentados. Em algumas ocasiões, a antinomia encontrada pelo operador será considerada aparente porque, ainda que difícil alguma solução existirá para afastá-la. Em outras ocasiões, no entanto, a remoção da contradição será impossível, porque a antinomia é real, e então a alternativa, na maioria dos casos, será a ab-rogação de uma das normas antinômicas.
Os critérios ou regras fundamentais para solução de antinomia são de três tipos: o cronológico, o hierárquico e o da especialidade. Os critérios solucionadores das antinomias jurídicas são pressupostos implícitos colocados para a concreção da necessidade social de uniformidade das decisões e também como uma via de saída para o aplicador e interprete das normas. Os critérios cumprem o papel da necessidade social de uniformidade das decisões, ao resolverem as antinomias, evitam o interprete recorrer a valorações subjetivas. Esta objetividade é mantenedora da segurança jurídica, assim aqueles que buscam a justiça estão, teoricamente, afastados de uma subjetividade extrema capaz de criar soluções para uma mesma antinomia a cada caso concreto. Os critérios têm uma dependência normativa, ou seja, limitam-se a indicar a norma aplicável, e assim não valem por si, não se aplicam direta e imediatamente às relações da vida, aos comportamentos humanos, Os critérios cronológico e hierárquico são de natureza formal, pois ignoram como