Antinomia jurídica
Sempre que se está diante de um conflito entre duas normas, ou entre dois princípios, ou ainda, entre uma norma e um princípio, e não existirem critérios postos no ordenamento que resolvam esses conflitos, estar-se diante de uma antinomia jurídica. Ou seja, “antinomia” ocorre com a existência de duas normas, tipificando a mesma conduta, com soluções antagônicas, e que possuem três quesitos: incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão.
* Para que se admita haver uma antinomia jurídica, deve-se observar a existência de alguns requisitos:
- que as normas sejam jurídicas;
- que estejam em vigor;
- que estejam concentradas em um mesmo âmbito normativo, prescrevendo ordens ao mesmo sujeito;
- que tenham comandos opostos, que uma permita e a outra obrigue dada conduta, de forma que uma constitua a negação da outra;
- que o sujeito deve ficar numa posição insustentável, sem nenhuma regra jurídica que aponte uma solução positivamente válida para a solução do conflito.
* Desse modo, as antinomias jurídicas podem ser classificadas:
Quanto ao critério de solução: Em “antinomias reais e aparentes”:
Nas antinomias reais pressupõem um conflito entre as normas jurídicas, que se excluem reciprocamente, por ser impossível remover a contradição com os critérios existentes no ordenamento jurídico, até porque esses são conflituosos. Nestes casos, considerando que faltam critérios para resolver a antinomia, prega-se a solução do conflito utilizando as técnicas de integração da norma jurídica, quer por meio de interpretação eqüitativa, ou do recurso ao costume, à doutrina, e aos princípios gerais de direito.
Já nas antinomias aparentes, pressupõem a existência de critérios que permitam sua solução. Nestes casos, não existe a lacuna jurídica (falta de critério para resolver a antinomia). Constatada a existência de antinomias aparentes deve o operador jurídico conhecer os critérios que podem ser utilizados na solução do impasse ocasionado entre