Antinomia juridica
Definições
Antinomia: Exclusão recíproca. Conflito entre duas asserções demonstradas ou refutadas, aparentemente com igual rigor. (Segundo o minidicionário da língua portuguesa – Aurélio Buarque de Holanda Ferreira).
Antinomia Jurídica: é um conflito entre duas normas, ou entre dois princípios, ou ainda, entre uma norma e um princípio, e não existem critérios postos no ordenamento que resolvam esses conflitos. (Segundo Tercio Sampaio Ferraz Jr).
Requisitos
Para ocorrer antinomia jurídica devem existir alguns requisitos: * Que as normas que expressam ordens ao mesmo sujeito emanem de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo; * As instruções dadas ao comportamento do receptor se contradigam e, para obedecê-las, ele deve também desobedecê-las; * Sujeito deve ficar numa posição insustentável, sem nenhuma regra jurídica que aponte uma solução positivamente válida para a solução do conflito.
Classificação das Antinomias
Antinomia Aparente - Os critérios para solução estão no próprio ordenamento.
Podemos classificar as antinomias:
1- Antinomia Real - quando não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la.
Quanto ao critério de solução
Antinomia Própria – quando uma conduta aparece ao mesmo tempo e em duas normas conflitantes: prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida.
2- Quanto ao conteúdo
Antinomia Imprópria – a que ocorrer em virtude do conteúdo material das normas.
Antinomia de direito internacional – a que aparece entre normas de direito internacional, como convenções internacionais, costumes internacionais, princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas, etc.
Antinomia de direito interno – que ocorre entre normas de um mesmo ramo do direito ou entre aquelas de diferentes ramos jurídicos, num dado ordenamento jurídico.
3 – Quanto ao âmbito
Antinomia de direito interno-internacional – que surge entre