ANTINOMIAS JURÍDICAS
Neste trabalho será tratado sobre as antinomias jurídicas. A partir da sua definição, veremos os requisitos para que haja antinomia jurídica; suas diversas classificações, quanto ao critério (antinomia aparente e real), quanto ao conteúdo (antinomia própria e imprópria), quanto ao âmbito (antinomia de direito interno, de direito internacional e de direito interno-internacional) e quanto a extensão da contradição (antinomia total-total, total-parcial e parcial-parcial). Trataremos em seguida, dos critérios tradicionalmente usados para solucionar as antinomias, que são três: o hierárquico, o cronológico e o de especialidade. Dentre os quais, o considerado mais sólido e justo, é o hierárquico. Existirá situações em que haverá contradições ou antinomias, entre os próprios critérios. Para solucioná-las, existem os metacritérios. Estes são especialmente voltados para a solução dos conflitos entre critérios. E embora também exista antinomias constitucionais, elas recebem um tratamento particular, não se resolvendo pelos critérios e metacritérios convencionais. Desse modo, apresentaremos as formas de solução das antinomias jurídicas, baseadas no grau de força e soberania dos critérios, das normas, dos valores, princípios e regras.
ANTINOMIAS JURÍDICAS
Os dicionários da língua portuguesa definem antinomia como antítese, oposição, contradição, contraste.
Marcus Cláudio Acquaviva , já com base na Teoria Geral do Direito, conceitua antinomia como "Conflito entre duas normas jurídicas, cuja solução não se acha prevista na ordem jurídica."
CONCEITO
Sempre que estivermos diante de um conflito entre duas normas, ou entre dois princípios, ou ainda, entre uma norma e um princípio, e não existirem critérios postos no ordenamento que resolvam esses conflitos, estaremos diante de uma antinomia jurídica.
REQUISITOS
Para que se admita haver uma antinomia jurídica, deve-se observar a existência dos seguintes requisitos: