Antinomia Jurídica
O fenômeno da antinomia jurídica dá-se quando há conflito entre duas normas (que, assim, chamar-se-ão de antinômicas), ou seja, duas normas que se excluem mutuamente, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada diante de determinado caso. Segundo Maria Helena Diniz, em seu livro “Compêndio de Introdução à Ciência do Direito” essas contradições normativas só acontecem diante da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, impondo soluções incompatíveis. Pode-se ressaltar, também, os seguintes pressupostos para ocorrência dessas: que as normas estejam concentradas em um mesmo ordenamento jurídico, que emanem de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, prescrevendo ordens ao mesmo sujeito e que tenham comandos opostos. Além disso, as antinomias podem classificar-se da seguinte forma:
I. Quanto ao critério de solução:
a) Antinomia aparente: Essa acontece quando, ainda que difícil, existe alguma solução para afastá-la e os critérios para essa solução forem normas integrantes do ordenamento jurídico;
b) Antinomia real: Nos casos em que a remoção da contradição é impossível, pois não há na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la, restando, apenas, à ab-rogação de uma das normas antinômicas, ou seja, sua eliminação e edição de uma nova norma;
II. Quanto ao conteúdo:
a) Antinomia própria: quando uma conduta aparece ao mesmo tempo prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida;
b) Antinomia imprópria: quando ocorre em virtude do conteúdo material das normas e que, por sua vez, subdivide-se em: Antinomia de princípios (se houver desarmonia em uma ordem jurídica pelo fato de, a partir dela, surgirem diferentes idéias fundamentais, dentre as quais pode-se encontrar conflito), Antinomia valorativa (ocorre no caso em que o legislador não é fiel a uma valoração por ele próprio realizada) e Antinomia teleológica (em caso em que se apresenta incompatibilidade entre os