Texto
Antinomia jurídica é a oposição real ou aparente entre normas dentro de um sistema jurídico, dificultando assim sua interpretação e reduzindo a segurança jurídica no território e tempo de vigência do sistema jurídico.
A antinomia pode ocorrer entre duas normas, dois princípios jurídicos ou entre uma norma e um princípio aplicado a um caso particular.
O fenômeno da antinomia faz com que o sistema jurídico perca parte de seu componente lógico e reduzindo sua credibilidade. É esperado que determinado conjunto de normas jurídicas siga certa ordem e possua caráter unitário e íntegro, fazendo com que incompatibilidades confundam os sujeitos e operadores do Direito, dando abertura para varias interpretações de uma mesma situação real, segundo seu reflexo no Direito. Por isso, é necessário aplicar soluções provindas da terapêutica jurídica para resolver estes conflitos e conformá-los ao restante do ordenamento.
Para reconhecer uma antinomia jurídica, é necessário verificar a contradição, total ou parcial, entre duas ou mais normas, ambas emanadas por autoridades competentes e no mesmo âmbito jurídico, de forma a gerar nos sujeitos e operadores de Direito uma posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um ordenamento dado.
Em soma, regras são consideradas juridicamente antinômicas quando são jurídicas, vigentes, contidas em um mesmo ordenamento, legítimas e contraditórias.
As antinomias jurídicas reais são aquelas em que se percebe um conflito exclusivo e/ou incompatível, sendo impossíveis de resolver dentro das linhas e critérios designados pelo ordenamento.
Por outro lado, as antinomias jurídicas aparentes são aquelas em que se percebe uma solução interpretativa do conflito, devendo o magistrado e o operador do Direito como um todo, utilizar determinados critérios lógicos, doutrinários e até normativos para resolvê-lo.
Em geral, é possível traçar a origem destas