solucao antinomias
Bruno José Ricci Boaventura.
1 Introdução
A construção e a reconstrução são inerentes ao direito, como característica da dinamicidade dos conceitos jurídicos, com o subseqüente impedimento de mantença atemporal da conceituação de seus elementos, sob pena de se recair na vontade ideológica de manutenção de uma ordem jurídica ineficaz.
Os fatos não são iguais em tempos diferentes. Os olhos daqueles que já tentaram podem ou não ter o mesmo olhar dos que passam a querer entendê-los, pois os fatos naturalmente mudam a cada piscar. Olhares diferentes valoram fatos iguais de maneira diferente. Isso significa que fatos iguais em tempos distanciados ganham, mesmo sob os velhos olhares, novos valores.
Assim os fatos velhos, em um novo tempo, são vistos por olhos e olhares diferentes, e os fatos novos não podem ser vistos por olhares velhos. Necessariamente, a cada novo tempo e a cada novo fato, os olhares velhos e novos dever-se-iam transmudar em um só ponto de vista, gerando novos valores ou valores inovados.
O direito é como a nuvem, sempre em movimento; o vento sempre estará a soprar, e o homem não parará de se repensar. O homem e o vapor são elementos instáveis, sempre a se modificar. O vento e o pensamento, em algum tempo, sempre virão, e o direito e a nuvem então se movimentarão. O homem neutro é nuvem de chuva: sabe que o novo tempo virá, e que com o sol terá que desaguar.
A função de construir e reconstruir o direito não é feita operando um sistema que trará sempre a previsão correta do tempo. O clima e o direito são necessariamente envolvidos por inúmeros elementos, complexos o suficiente para caracterizar a impossibilidade da padronização perfeita da previsão de seu resultado. O direito, como produto do pensamento humano sobre a forma de organização social, é realizado não em um sistema perfeito de padronização da justiça como resultado, mas em uma sistematicidade capaz de conceder ao