Sociologia juridica
CURSO: DIREITO
TRABALHO DE SOCIOLOGIA JURÍDICA
NOME: 2º PERÍODO – NOTURNO
QUESTÕES PÁGINA 147 – 152
1. Não mais pensando o estado como família, como os modernos considerarão o estado?
É característica do pensamento moderno a consideração de que, antes que uma ampliação de laços familiares e grupais, a sociedade seria, no fundo, a reunião de indivíduos que se apresentavam, inicialmente, como isolados. Percebe-se então, rapidamente, a diferença fundamental entre esses dois métodos filosóficos. De um lado, em Aristóteles, como é a sociedade uma ampliação sucessiva de vínculos que na base são familiares, a característica inicial e necessária dessa formação é também social. A família, ou a união de homem e mulher, como alguns chegam a detectar como a origem da primeira série que levará à sociedade, é sempre uma ordem social, nunca de indivíduos isolados em si mesmos. Já para os modernos, a sociedade é apenas uma união de indivíduos. Essa posição, individualista, tem por pressuposto a ficção de que, em principio, havia seres humanos que viviam isolados, e que, em um momento posterior, passam a viver em sociedade. Essa teoria, para os filósofos modernos, é a teoria do contrato social.
2. O que a ideia de contrato social muda na compreensão do zoon politikon?
O que Aristóteles chamava de natureza humana, a natureza social do homem, o zoon politikon, os modernos inverterão, dizendo que, na verdade, a natureza humana é individual e a sociedade surge por contrato, ou seja, por mera deliberação de vontade, sendo, nesse caso, a vida social um acidente, e não necessária. A filosofia moderna erigirá, como base natural e necessária do homem, uma natureza individual.
3. O que vem a ser o estado de natureza no pensamento moderno?
A condição primeira dos indivíduos na história, antes da vida social, na qual os homens são livres, os modernos denominam estado de natureza. Por várias razões, dizem os