sociologia juridica
0004824-35.2007.8.19.0007 - APELACAO
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 27/02/2014 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou ação civil pública contra o TRIBUNAL ARBITRAL E DE MEDIAÇÃO DE BARRA MANSA, FREDE BATISTA NEVES, AYRTON BIOLCHINI JUSTO, MAGNO ANDRADE, SAULO ALCÂNTARA MACHADO e ENIO OLIVEIRA ANDRADE. Afirma que o denominado ¿Tribunal Arbitral e de Mediação de Barra Mansa¿, integrado pelos réus, serve, na verdade, de instrumento de cobrança de dívidas. Acentua que o ¿tribunal¿ travestiu-se de órgão do Poder Judiciário para coagir os consumidores a aderirem à arbitragem, com a utilização de carteiras funcionais por seus membros, ostentando símbolos da Magistratura. Pede: 1) tutela antecipada para suspender as atividades do ¿tribunal¿, com a sua dissolução, ao final: 2) indenização por dano morais individuais homogêneos (consumidores lesados); 3) indenização por danos morais difusos, na quantia de R$ 25.000,00, revertida para o fundo previsto no artigo 13 da Lei 7347/85. Houve deferimento de tutela antecipada. O primeiro réu alega que apenas convidava as partes para audiência de conciliação e não para celebrar compromisso arbitral. Acresce que o ¿tribunal¿ já encerrou as suas atividades. A sentença julgou procedente em parte o pedido para decretar a dissolução do tribunal arbitral e de mediação de Barra Mansa. Apela o autor insistindo na indenização por danos morais coletivos. Contrarrazões em prestígio do julgado. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. O Ministério Público pretende reparação moral, de índole coletiva, referente a interesses difusos e individuais homogêneos. De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ¿é inviável, em sede de ação civil pública, a condenação por danos morais coletivos¿ (AgRg no Resp 1305977/MG. Primeira Turma. Rel. Min. Ari Pargendler, j.