Sociologia Juridica - Jurisprudencia Normativa e Sociológica
Segundo a teoria criada por Hans Kelsen, o Direito é um sistema de normas válidas e tem as normas gerais e individuais como sendo seu objeto. Os fatos serão considerados apenas quando forem determinados como normas. As pessoas autorizadas a emitir normas são as autoridades criadoras do Direito.
A teoria irá descrever o objeto não sendo “ser”, mas sim, “dever ser”. Pois, para Hans Kelsen, o Direito tem sua própria fonte e não pode ser explicado por outras ciências como: Filosofia, Sociologia, Antropologia, etc.. No começo do século tem-se tentado fazer com que esta teoria descrevesse as pessoas não pelo que elas devem fazer, mas pelo que elas fazem, assim como a física, que descreve os fenômenos naturais. Foi exigida uma sociologia que delineasse o Direito como “regras gerais” e não como regras do “dever ser”.
Uma teoria do Direito poderá perder seu caráter, tornando-se apenas metafísica, se for além do Direito positivo, anunciando sobre algum pretendido Direito natural. Direito positiva é paralelo à ciência natural empírica e Direito natural é paralelo à metafísica. Nos enunciados da ciência natural, um “é” faz a relação de condição e consequência. Nos enunciados na jurisprudência normativa, esta relação é feita a partir de um “deve”. Joseph Bingham, num dos primeiros artigos que contribuíram para a jurisprudência sociológica observa: “Se devemos encarar o Direito como um campo de estudo análogo ao de qualquer ciência, devemos observá-lo a partir da posição do professor de Direito, do estudante de Direito, do investigador jurídico ou do advogado empenhado em investigar as autoridades para determinar o que é o Direito. Esses homens não estão atuando diretamente como parte do mecanismo do governo. O seu estudo não é parte dos fenômenos externos que compõem o campo do Direito. Eles estão estudando esse campo de fora e, portanto, a partir de uma posição que lhes dará uma visão inteiramente objetiva e menos confusa.”
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