SOCIOLOGIA GERAL E JUR DICA CONTEUDO 1 VA
DE QUE DIREITO VAMOS TRATAR?
DIREITO OBJETIVO (Direito Positivo) É o conjunto sistemático de regras (leis, regulamentos, costumes) que o Estado mantém em vigor, destinado a organizar a sociedade e disciplinar a conduta humana na convivência social.
ESCOLAS JURÍDICAS
É proclamado como ordenamento jurídico (norma agendi). É o direito que independe da vontade humana, seja na forma legislada ou consuetudinária. São regras que disciplinam o comportamento social. ESCOLAS JURÍDICAS
Facultas agendi – direito subjetivo – faculdade jurídica do seu titular de exigir o cumprimento de um dever, mas não impõe, absolutamente, que assim proceda.
PRÉ-HISTÓRIA
. O SURGIMENTO DO HOMEM
- Teorias:
. Criacionista (Bíblia).
. Evolucionista (Darvianismo)
PRÉ-HISTÓRIA
Período Paleolítico: características
. Formavam Bandos
. Nômades
. Viviam da caça, pesca e coleta de frutos
. Divisão do Trabalho pelo sexo
. Descobrimento do fogo
PRÉ-HISTÓRIA
Período Neolítico: características
. Vida em comunidades
. Sedentarismo
. Revolução agrícola
. Surgimento da propriedade privada
. Surgimento das primeiras normas
(regras)
ESCOLAS JURÍDICAS
Por “Escola Jurídica” entende-se um grupo de autores que
compartem determinada visão sobre a função do direito, a partir de interpretações singulares vão procurarem responder três questões:
O que é o direito
Como funciona o direito
Como deveria ser configurado o direito
As características em comum que permite classificar as
Escolas Jurídicas em dois grandes grupos: moralistas e positivistas (Dimoulis, 1999.)
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS ESCOLAS
As
características em comum permite classificar as Escolas
Jurídicas
em dois grandes grupos: moralistas (DIREITO NATURAL
OU JUSNATURALISMO)
positivistas
ESCOLAS MORALISTAS DO
DIREITO ( DIREITO NATURAL)
Existem autores que acreditam que o direito é
pré-determinado por “leis”. Quando falamos em
“leis” que condicionam a existência do direito referimos a valores, princípios,