sociologia de direito I
Abordagens clássicas à sociologia do Direito
Só se pode falar de sociologia do direito a partir do momento em que exista a própria sociologia. Ela dá um cunho todo especial ao interesse científico no direito, claramente distinto de tudo que a anterior tradição europeia já tinha pensado sobre a relação entre sociedade e direito.
Para a tradição doutrinária o direito sempre já se apresentava como dado, na essência das sociedades humanas; ela era imanente à natureza e indissoluvelmente enredo com outros traços característicos da sociedade, com a proximidade social (amizade) e com relações de hierarquia (dominação). Para o pensamento em termos de direito natural o convívio na sociedade humana não delineava apenas uma normatividade abstrata como forma do dever- se de conteúdos indiscriminadamente engendráveis, ou seja, não apenas a pura e simples imprescindibilidade funcional das normas.
O Direito Natural já havia preparado a interpretação sociológica do direito, em sua última fase, como direito racional, e isso exatamente com o auxílio da categoria do contrato. O homem é abstraído com sujeito, e o contrato torna-se a categoria através da qual a dimensão social da vida humana pode ser pensada com disponível e como contingente em qualquer de suas configurações.
A sociologia também pode aceitar a tese de que toda sociedade tem que possuir uma ordem jurídica; mas não a tese seguinte de que, por isso mesmo, certa normas jurídicas seriam igualmente válidas para todas as sociedades. O direito surge como uma construção social em princípio indispensável, mas sempre contingente em cada efetuação possibilidades, torna- se o tema da sociologia do direito.
A pura existência da sociedade não mais permite a duração direta da vigência de determinadas normas, pelo contrário, direito e sociedade tem que ser abarcados integralmente, como variáveis empiricamente pesquisáveis, que se sente obrigada, e sequer autorizada, a