Resumo do texto “sociologia do direito i” de niklas luhmann.
II- A formação do direito: bases de uma teoria sociológica.
Neste capítulo o autor tenta analisar sociologicamente a formação do direito, entretanto logo na introdução deixa claro que nenhuma teoria até hoje conseguiu chegar à raiz desse assunto. Mas ele tem a intenção de dar uma visão geral sobre os avanços nessa área. Ele ressalta ainda o “dever ser” como um fato básico da vida jurídica pressuposto como qualidade experimentada.
Com base nos diversificados âmbitos das relações humanas, levando-se em conta localidade e contexto é proposta uma tipologia das normas que as divide em: “uso e costume”, “regras morais” e “direito”. Na primeira classificação entram os comportamentos que são valorizados, tornando-se a obrigatoriedade manifesta apenas nas transgressões. A segunda engloba regras formuladas anteriormente á transgressão e criam a obrigatoriedade interna. Já a terceira é para regras onde a existência de papéis especiais é o que determina a resolução de conflitos de forma impositiva, ou através da criação de sanções no caso de transgressões ou na existência das duas características.
Luhmann critica essa tipificação por achar que ela diferencia as sociedades em que o Direito se encontra ausente ou presente. Então a teoria de que o Direito surgiu a partir dos usos e costumes torna esta insuficiente, entretanto se tratando de bases para conceito, ela permite definições formais. Defende ainda que para análise do “dever ser” devemos partir da experimentação sensorial, pois esta constitui as personalidades e os sistemas sociais.
Para chegar às raízes da formação do direito seria necessário analisar o surgimento da necessidade do ordenamento que é alcançado pelo direito. Então se deve ter em mente os atores “elementares”, assim nomeados pelo autor, que seriam as condições anteriores permanentes e processos constitutivos de toda formação do Direito. Considerando então a complexidade desta pesquisa,