Sociedades
Os artigos 981 a 985 do Código Civil Brasileiro tratam das disposições gerais sobre a constituição de sociedade.
2. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
2.1 A sociedade comum - para os efeitos legais, é aquela em que, seus atos constitutivos ainda não estão devidamente formalizados (sociedades não personificadas). Portanto, considera-se sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo não foi registrado no órgão componente, ou seja, não possui personalidade jurídica. * Excetuam-se deste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, uma vez que de acordo com a legislação de regência, ambos podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos (artigo 982 Código Civil Brasileiro).
2.2 A sociedade em Conta de Participação – é uma sociedade de natureza comercial, em que uma vez está dispensada do arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente. Esses tipos de sociedade têm as características básicas da JOINT VENTURE, quando os sócios são residentes ou domiciliados no mesmo território nacional.
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios em direitos admitidos. O contrato social produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro).
3. SOCIEDADE PERSONIFICADA
considera-se personificada aquela que possui personalidade jurídica obtida mediante registro de seus atos constitutivos no órgão competente. As sociedades personificadas se subdividem em: sociedade empresária e sociedade simples.
3.1 SOCIEDADE