Sociedades e empresas
1) Sociedade de pessoas é quando duas pessoas se juntam a fim de ganhar dinheiro e, além de terem o mesmo propósito financeiro, os sócios têm um vínculo afetivo. As relações são baseadas em características personalíssimas, é comum existir resistência à entrada de terceiros, depende da concordância dos outros a entrada de um estranho. Além disso, nesse tipo de sociedade, se um sócio falecer seu herdeiro não herdará automaticamente sua quota. Esse tipo de sociedade também exige que o administrador seja um sócio. Já na Sociedade de capital, permanece o fim lucrativo, porém a pessoa do sócio não é relevante, não importa quem está na relação societária mas o capital investido, a cessão de quotas e ações é livre e o herdeiro assume o lugar do pai sem nenhum impedimento.
2) A sociedade coligada é definida pela vinculação entre si através da participação de uma no capital social da outra, as espécies de coligação são citadas no artigo 1.097 do Código Civil, enquanto a sociedade não coligada não tem participação de capital social em nenhuma outra, ou seja, não é vinculada a outra sociedade.
3) Tendo como base as sociedades de pessoas e as sociedades de capital, podemos observar que em uma S/A aberta o sócio não tem nenhuma responsabilidade se dela se retirar, foi apenas um investimento que ele fez durante um tempo mas pode voltar atrás quando quiser. Já no que se diz em sociedade por quotas a figura do sócio é mais influente, portanto ele tem mais responsabilidade com o a manutenção daquela empresa e qualquer um dos seus atos terá reflexo na mesma, portanto ele é responsabilizado por tudo que fizer e se dela se retirar.
4) É possível uma sociedade constituída por cônjuges, esta será uma sociedade de pessoas, uma vez que os sócios têm um vínculo afetivo, já quanto a um menor ser sócio não há impedimento desde que seja representado ou assistido e preencha alguns pré-requisitos. Transcrevo abaixo o entendimento majoritário do STF:
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