SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESARIAS
1) Conceito de sociedade:
: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si dos resultados. (ART 981 CC/2001).
2) Os principais elementos caracterizadores do conceito legal de sociedade são:
: Contrato: por instrumento publico ou particular, registrado (sociedades personificadas) ou não levado a registro (sociedade comum e sociedade em conta de participação).
Pessoas: abrange todas as possibilidades legais, pois a sociedade em nome coletivo somente pode ser constituídas por pessoas naturais; a sociedade subsidiaria integral somente pode ser constituída por pessoa jurídica; a sociedade em comandita simples deve ser necessariamente formada por pessoas naturais na qualidade de sócios comanditados e por pessoas naturais ou jurídicas como sócios comanditários.
Contribuição com bens e ou serviços e partilha dos resultados: são ambas essenciais sob pena de configurar-se sociedade leonina.
3) Três conceitos doutrinários de sociedade:
(a) Carvalho de Mendonça: “Contrato mediante o qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição para o fundo social destinado ao exercício do comercio, com intenção de partilhar os lucros entre si”
(b) Ricardo Negrao: “ sociedade é contrato celebrado ente pessoas físicas e/ou jurídicas ou somente ente pessoas físicas por meio do qual se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si os resultados”
(c) Fabio Ulhoa Coelho: “pessoa jurídica de direito privado não-estatal que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações.
4) Associações e Fundações são coisas diferentes?
: Sim são, Associações são caraterizadas por não distribuir ou dividir entre os integrantes os resultado financeiros (ART 53 do CC: ”constituem-se as associações pela União de pessoas que se organizem