Sociedade simples e sociedade empresária
A NOVA CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES. A TEORIA DA EMPRESA.
SOCIEDADES SIMPES E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
O SISTEMA DE REGISTRO.
A UnificaÇÃO do Direito Privado
O direito comercial, como ramo distinto do direito civil, surgiu em decorrência do esforço e do labor dos próprios comerciantes, que não se conformando com as limitações e o formalismo do direito romano-canônico, criaram um novo direito, prático e dinâmico, capaz de atender a suas necessidades e às novas relações e institutos que iam despontando no mundo dos negócios.
Vivia-se a baixa Idade Média, época em que o comércio e as cidades floresciam em oposição ao sistema feudal então dominante, cuja base era o direito civil.
Instalou-se, com efeito, um processo de ruptura entre o direito civil e o novo direito o direito dos mercadores que sendo também uma forma de direito privado, representava um fator de diferenciação dentro desse universo comum.
Os comerciantes, através de suas corporações, a partir da própria experiência, e com base na tradição comum do comércio marítimo, engendraram todos os grandes institutos do direito comercial, tais como as sociedades, o seguro e os títulos de crédito, ao tempo em que sedimentavam princípios e conceitos específicos da nova disciplina.
Ultrapassado o feudalismo, e uma vez estruturados os estados nacionais, estes se arrogaram, naturalmente, a prerrogativa de ditar o direito, mas já então a dicotomia do direito privado estava consagrada, e bem refletia a realidade social vigente. Foram então promulgados, paralelamente aos ordenamentos e aos códigos de direito civil, os ordenamentos e os códigos de direito comercial, que regulavam o estatuto do comerciante, os contratos comerciais, a prescrição em matéria comercial e todos os demais institutos próprios e característicos da atividade mercantil.
O comerciante, na sua condição originária, era o mercador, ou seja, era aquele que fazia a compra de mercadorias para revenda,